5 de out. de 2009

Cláusula de barreira

Shot019

Há cerca de trinta partidos devidamente constituídos e registrados no TSE.

A cláusula de barreira estabeleceu que os partidos precisam ter, para deputado federal, um mínimo de cinco por cento de votos em todo o território nacional. Precisam também obter dois por cento dos votos em, no mínimo, nove unidades federativas da União, nelas incluído o Distrito Federal.

Caso algum partido não obtenha estes percentuais, ficará prejudicado o seu funcionamento parlamentar.

Para os efeitos da lei, entende-se por funcionamento parlamentar o conjunto de regras que definem a atuação dos partidos no Congresso, como o direito à liderança e à participação nas comissões.

O fato de não ter conseguido romper a cláusula de barreira não impede o partido de continuar existindo: a constituição estabelece o pluripartidarismo.

Tal dispositivo se fez visando reduzir o número de partidos políticos, no sentido de coibir a existência dos pequenos agrupamentos partidários, mais conhecidos como legendas de aluguel.

Há ainda a alegação de que a dispersão partidária representa um obstáculo para a formação de maiorias sólidas para votação de questões relevantes na legislação: as pequenas legendas impõem dificuldades para negociações que não envolvem concessões fisiológicas.

Os dois argumentos não se sustentam no texto em que foram erigidos.

Sob o pretexto de evitar a dispersão partidária não se pode banir da vida política nacional, correntes históricas e ideológicas, como, por exemplo, os partidos comunistas, os socialistas e os verdes.

Quanto a esperar que a diminuição do número de partidos tenha como efeito uma base de negociação puramente republicana com as grandes legendas, isto é uma quimera: o fisiologismo não é diretamente proporcional ao número, ou ao tamanho dos partidos do parlamento e sim uma característica conjuntural do sistema.

A cláusula de barreira é um dispositivo saneador do processo democrático latu sensu, todavia, no Brasil, não é pertinente a sua aplicação, posto que o sistema eleitoral é ineficiente para recepcioná-la.

O dispositivo faria sentido no voto proporcional por lista partidária, ou no sistema distrital misto.

Nesses processos a disputa se dá em torno da identidade dos partidos, sua ideologia, seus programas e propostas, onde o resultado das eleições é efetivamente capaz de definir, num momento dado, o grau de representatividade de cada partido na sociedade.

No nosso sistema os partidos são personalistas. Os votos são de clientela, seja por compra pura e simples, via assistencialismo, votos corporativos, de notoriedade individual e, finalmente os votos de opinião.

Os partidos pragmáticos são os que mais têm capacidade de somar votos.

Neste contexto, a cláusula de barreira passa a ser um instrumento de dominação dos grandes partidos, que terminam senhores isolados da República, em detrimento das minorias partidárias, que, sob o pretexto de abrigarem vendilhões, não podem ser extintas junto com o joio.

Por isto, agiu bem o Supremo Tribunal Federal ao decretar a inconstitucionalidade da cláusula de barreiras.

Do que a República carece é de uma reforma política ampla, que reforce a identidade ideológica e programática dos partidos. Que faça da composição das casas parlamentares o reflexo da disputa política séria e conseqüente.

Em assim não sendo, qualquer instituto que se queira inventar ou importar, não fará o mínimo sentido eleitoral e não terá nenhuma repercussão na qualidade da vida político institucional do regime.

Nenhum comentário:

Postar um comentário