25 de ago. de 2008

O nepotismo sumulado

O Papa Leão X, primeiro nepotista da história: eleito Papa no início do século XVI, nomeou seus dois sobrinhos como cardeais. O nepotismo, do latim nepos, descendente, é o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas.

A origem da prática está na hierarquia da Igreja Católica, quando os papas privilegiavam os seus parentes para cargos chaves da Santa Sé.

Depreende-se, da definição, que somente o fato de nomear, ou promover, um parente não qualificado, ou menos qualificado que outra pessoa que esteja apto a ocupar o cargo ou função na administração pública, constitua nepotismo.

Se o parente é mais, ou tão qualificado, quanto a outra pessoa na expectativa do emprego, ou promoção, não preenche a definição de nepotismo e não merece ser penalizado da oportunidade: neste caso a administração não estaria sendo prejudicada e é isto que deve nortear o gerente.

À falta de uma legislação ordinária que trate o assunto de forma clara e objetiva, definindo o termo à luz do Direito Administrativo, a prática acabou se instituindo no Brasil: o nepotismo é apenas uma espécie do gênero favorecimento político, a verdadeira praga que corrói a administração pública.

A maioria das democracias maduras possui legislação pertinente: é a forma ideal de não prejudicar uma pessoa qualificada pelo fato de ser parente de um político, e, principalmente, proteger a República contra o ímpeto nepotista dos seus potentados.

Biólogos sustentam que o nepotismo pode ser instintivo: uma maneira de seleção familiar, onde parentes próximos, que possuem genes compartilhados, procuram nele uma forma de garantir que os seus genes tenham uma oportunidade a mais de sobreviver.

O parlamento brasileiro, por conveniência e descuido, furtou ao país uma legislação sobre a matéria. O Supremo Tribunal Federal, em ação concreta, resolveu sumulá-la, na semana que passou, declarando-o ilegal à inteligência da Constituição da República.

A súmula tem efeito vinculante, ou seja, todos os demais juízes singulares e tribunais do Brasil deverão obediência à ela, sempre que sobre o fato forem demandados.

Como sempre, quando o STF, à guisa de julgar, extrapola a sua função e legisla, a súmula não esgota o assunto e, deliberadamente, deixa gretas largas à prática: tampou o STF, o sol com a peneira.

A brecha maior ratifica o que deveria incriminar: continua o chefe político podendo nomear qualquer parente para cargos políticos, como ministros e secretários, não importando se tem o nomeado a aptidão técnica para a função.

O STF, ao colocar o nepotismo na ilegalidade, deixou-lhe o rabo de fora. Ainda se faz necessária uma legislação sobre o assunto, onde o gênero, favorecimento político, seja tratado com exação e sancionado com rigor.

Criminalizar a assunção de alguém capacitado para um cargo, pelo fato de o mesmo ter vínculo de parentesco com quem pode nomear, é uma atitude que resvala para a discriminação pura e simples.

O que deve ser observado no serviço público é a aptidão técnica e a competência política para o exercício da função.

Uma vez garantidas tais prerrogativas, através de meios claros e objetivos, definidos em lei, mesmo em casos de cargos de confiança, a relação de parentesco deve ser um cuidado apenas e não um óbice ao preenchimento.

Tudo que não se enquadrar naqueles princípios, e que de alguma forma, resvale para o favorecimento de grupos, deve ser banido e penalizado aquele que o causou, seja o agente do prejuízo, parente ou não do que lavrou a sua nomeação.

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